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quarta-feira, 24 de agosto de 2016

COREAÚ-CE: A PREFEITA ÉRIKA CRISTINO PODE TER SEU REGISTRO DE CANDIDATURA IMPUGNADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL

A prefeita de Coreaú, Érika Cristino (PDT), pode ter seu pedido de registro para as eleições de 2016 impugnado pela Justiça Eleitoral. A coligação "Coreauenses Unidos e Fortes" que tem como candidato Carlos Roner (PSDB), entrou com uma representação, fundamentando a falta de desincompatibilização da prefeita do cargo de presidente do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Sobral. 

A lei eleitoral determina que a referida desincompatibilização deve ocorrer 6 meses antes do pleito, ou seja, no dia 02 de abril de 216, o que não ocorreu.

É importante destacar que os presidentes de consórcios públicos de outras microrregiões obedeceram a lei eleitoral, notadamente o presidente do Consórcio da Microrregião do Crato, Moésio Loiola, que se desincompatibilizou no dia 02 de abril de 2016.

Fonte: Sobral 24 horas

1 comentários:

Ac. TSE no AgR-Respe nº 30036,
de 02/12/2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado em Sessão. “Eleições 2008. Agravo regimental. Pedido de registro. Prefeito. Reeleição.
Desincompatibilização. Consórcio intermunicipal. Cargo. Membro conselho fiscal.
Desnecessidade. Elegibilidade configurada. 1. Os consórcios públicos intermunicipais são
instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que,
com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público
comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e
responsabilidades entre os níveis governamentais. 2. O consórcio público, como é de sua
essência, planeja, gere e executa políticas públicas que lhe foram outorgadas pelas
municipalidades, realizando, assim, funções típicas do Poder Público Municipal. A
atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do
exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Nesse
contexto, não há falar em obrigatoriedade de desincompatibilização do agravante,
candidato à reeleição ao cargo de prefeito, do cargo exercido no Conselho Fiscal de
consórcio intermunicipal. 4. Agravo regimental provido.”

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