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sexta-feira, 5 de maio de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRAL

SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA.
Inicialmente, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sobral – SINDSEMS, vem, por meio desta nota, esclarecer que a contribuição sindical obrigatória, denominada de imposto sindical, está prevista na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 8°, IV prevê que "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Bem como no art. 149, também da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, 1 e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo ". 

Desta forma, portanto, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê um capítulo para a contribuição sindical, nos artigos 578 e seguintes. O imposto sindical é devido por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, e que corresponde a um único dia de trabalho no ano, descontados uma única vez no pagamento do mês de março, sem qualquer desconto nos demais meses do ano.

Nesse sentido, urge ressaltar, ser indiscutível que os servidores públicos possuem o direito à livre associação sindical, conforme art. 37, VI da Constituição Federal. 

Vale lembrar, que após o restabelecimento da vigência do art. 39 da Constituição Federal pelo STF na ADI (ação Direta de Inscosntitucionalidade) n. 2.135/ DF, em 02 de agosto de 2007, afastando, portanto, a Emenda Constitucional n. 19/98, volta a aplicar-se a redação original do art. 39, que exige regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas, assim garantindo tratamento isonômico entre os servidores públicos, submetendo- os aos mesmos direitos e obrigações perante a entidade a que servem. 

Desse modo, uma vez facultado aos servidores públicos a formação de sindicatos, não cabe a sua exclusão do regime da contribuição legal compulsória, este é o entendimento sedimentado pelo STF, uma vez que, sendo garantida a sindicalização ao servidor público, a contribuição sindical é por eles devida também, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. 

Nesse sentido, vejamos alguns dos julgados do Supremo Tribunal Federal: 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8°, IV, 'in fine', da Constituição. II - O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 722772 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014). 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 807155 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07110/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014). 

"CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. 1. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de Ministério do Trabalho Secretaria de Relações do Trabalho Assessoria do Gabinete NOTA INFORMATIVA Nº 02/2017/GAB/SRT/MTb 3/6 autoaplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido.” (AI 456.634-AgR, Rei. Min. Carlos Veiloso). 

Dessa forma, a incidência da contribuição sindical é para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Assim, não restam dúvidas de que os servidores públicos recolhem a contribuição sindical, independente de da existência de lei específica, uma vez que tal regulamentação já é feita pelo Ministério do Trabalho e Secretaria de Relações do Trabalho.

Assim, a publicação da Instrução Normativa n. 01/2017 da Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho uniformizou o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ou seja, mediante Guia de Recolhimento e Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação da presente Nota. 

Diante de todo o exposto e para a elucidação de quaisquer dúvidas existentes acerca do desconto da contribuição sindical pelos servidores públicos, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF, vem o SINDSEMS prestar os referidos esclarecimentos e, considerando que os procedimentos para o recolhimento e repasse da contribuição sindical em questão estão previstos apenas na CLT e normatizados por este Ministério, devem os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta procederem com o recolhimento e repasse da forma prevista em Lei, assim como ocorre com os demais trabalhadores.

Igualmente reitera seu compromisso na defesa dos interesses dos servidores da administração direta, indireta e autárquica do Município de Sobral seja as esfera administrativa e/ou na judicial, em que disponibiliza para toda a categoria sua assessoria jurídica, além dos diversos convênios firmados com o comércio local, bem como com o setor de serviços, especialmente nas parcerias realizadas com: Faculdade e Colégio Luciano Feijão, UNOPAR, Colégio Sant’Ana, Escola São Francisco, Colégio Coração de Jesus, Colégio José Romão, UNIMED, ODONTOART, SESC, Óticas Carol, BIG PNEUS E GC PNEUS. 

Nesse contexto, o SINDSEMS reitera que está, como sempre esteve, a inteira disposição da categoria dos servidores públicos municipais de Sobral e, ciente de que a disposição dos recursos decorrentes da contribuição sindical serão utilizados em sua aparelhagem institucional voltada, EXCLUSIVAMENTE, em prol dos interesses da categoria, a quem oferta seus serviços e para quem disponibiliza sua prestação de contas, endereça os votos da mais alta estima e consideração.

Não há sindicato sem a união de forças, junto somos mais fortes. À luta, sempre na defesa dos interesses de TODOS os servidores públicos municipais de Sobral.

Sobral(04) de maio de 2017.
GILVAN DE AZEVEDO FERREIRA
PRESIDENTE DO SINDSEMS

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