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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Motorista que foge do local do acidente comete crime, decide Supremo

Decisão foi tomada por 7 votos a 4. Em recurso, MP contestou absolvição de motorista que deixou local de batida de carro. Código de Trânsito prevê pena de até 1 ano de prisão ou multa.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, por sete votos a quatro, que é crime a fuga de motorista do local de um acidente de trânsito.

Para a maioria dos ministros, a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

De acordo com a decisão do Supremo, a fuga deve ser criminalizada sempre que houver intenção de fugir à responsabilidade penal – não ser processado por atropelamento ou morte, por exemplo – ou se a intenção for evitar a responsabilização civil – ter que arcar com os gastos de conserto ou outras indenizações.

Na decisão, os ministros ressalvaram, porém, que a punição não se aplica se comprovadas situações excepcionais, como casos em que o motorista estiver ferido ou se houver risco de linchamento.

A maioria do Supremo considerou que é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

Votaram a favor de considerar crime a fuga do local do acidente os ministros


Luiz Fux, relator
Alexandre de Moraes
Luiz Edson Fachin
Luís Roberto Barroso
Rosa Weber
Cármen Lúcia
Ricardo Lewandowski


Votaram contra por entenderem que o crime deveria ser revogado os ministros

Gilmar Mendes
Marco Aurélio Mello
Celso de Mello
Dias Toffoli, presidente do STF


Argumentos dos ministros

A maioria dos ministros concordou com o recurso do MP. Saiba como se posicionaram os ministros durante o julgamento:

Luiz Fux - "A exigência de permanência no local do acidente e identificação não obriga o condutor a assumir expressamente a sua responsabilidade civil ou penal”, afirmou . "O princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos direitos fundamentais sempre. E a responsabilização penal de quem foge do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional."

Alexandre de Moraes - “O direito ao silêncio não significa o direito de recusa de participar do devido processo legal."

Luiz Edson Fachin - “Todos nós brandimos armas contra a morosidade da Justiça, a dificuldade de responsabilização, os lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Este tipo vem na direção oposta. E, portanto, me parece que é constitucional."

Luís Roberto Barroso - "A permanência no local do delito é imunizada de qualquer intervenção penal sobre a pesoa para dar incentivo a esta prática solidária e minimamente humana de socorrer alguém. E o ato de socorrer, diante de fato de trânsito, deve ser atenuante relevante numa demonstração de culpabilidade."

Rosa Weber - "Eu compreendo que o artigo 305 em exame, ao expressar a preocupação do legislador federal com a administração da justiça, com a segurança no trânsito e, por conseguinte, com a preservação dos direitos - a integridade da vitima, a incolumidade pública, a saúde dos usuários da vias públicas, não malferem os princípios da ampla defesa, da auto incriminação e da igualdade."

Cármen Lúcia - "A questão do transito é muito educativa e se revolve pela mudança de cultura. (...) Não vislumbro excesso legiferante penal, porque outras medidas administrativas não foram suficientes para nós não chegarmos num período como esse com 47 mil mortes por acidentes de trânsito no ano, que é muito mais do que se tem em muitas guerras."

Ricardo Lewandowski - "Não significa autoincriminalção e pode até ser autodefesa. Para esclarecer circunstância do acidente. Eventual risco de agressões que o motorista possa sofrer, lesão corporal, circunstâncias que exijam abandono do local do acidente, pode ser legitimado o abandono, mediante excludente de ilicitude, tal como legitima defesa. Quando atropela um motoqueiro, 50 motoqueiros se reúnem em torno do motorista e este pode sofrer risco de lesão corporal e parece legítimo que se evada do local para preservar incolumidade física."

Alexandre de Moraes - “O direito ao silêncio não significa o direito de recusa de participar do devido processo legal."

Luiz Edson Fachin - “Todos nós brandimos armas contra a morosidade da Justiça, a dificuldade de responsabilização, os lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Este tipo vem na direção oposta. E, portanto, me parece que é constitucional."

Luís Roberto Barroso - "A permanência no local do delito é imunizada de qualquer intervenção penal sobre a pesoa para dar incentivo a esta prática solidária e minimamente humana de socorrer alguém. E o ato de socorrer, diante de fato de trânsito, deve ser atenuante relevante numa demonstração de culpabilidade."

Rosa Weber - "Eu compreendo que o artigo 305 em exame, ao expressar a preocupação do legislador federal com a administração da justiça, com a segurança no trânsito e, por conseguinte, com a preservação dos direitos - a integridade da vitima, a incolumidade pública, a saúde dos usuários da vias públicas, não malferem os princípios da ampla defesa, da auto incriminação e da igualdade."

Cármen Lúcia - "A questão do transito é muito educativa e se revolve pela mudança de cultura. (...) Não vislumbro excesso legiferante penal, porque outras medidas administrativas não foram suficientes para nós não chegarmos num período como esse com 47 mil mortes por acidentes de trânsito no ano, que é muito mais do que se tem em muitas guerras."

Ricardo Lewandowski - "Não significa autoincriminalção e pode até ser autodefesa. Para esclarecer circunstância do acidente. Eventual risco de agressões que o motorista possa sofrer, lesão corporal, circunstâncias que exijam abandono do local do acidente, pode ser legitimado o abandono, mediante excludente de ilicitude, tal como legitima defesa. Quando atropela um motoqueiro, 50 motoqueiros se reúnem em torno do motorista e este pode sofrer risco de lesão corporal e parece legítimo que se evada do local para preservar incolumidade física."

Ao absolver o taxista, o TJ-RS argumentou que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Para o tribunal, a condenação foi ilegal porque obrigá-lo a permanecer no local do acidente seria violar a garantia de não se incriminar, prevista no artigo 5º da Constituição.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF em 2016. Argumentou que a permanência do condutor no local do acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, mas se trata de uma colaboração com as autoridades.


Ação da PGR

Em 2015, a Procuradoria-Geral da República entrou com uma ação para confirmar a constitucionalidade do crime de fuga do local do acidente.

Embora trate exatamente do mesmo tema julgado nesta quarta-feira, essa ação ainda terá que ser analisada pelo STF para que o entendimento que criminaliza a fuga do local de acidente tenha validade ampla.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello

No processo, a Procuradoria destaca que decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de Minas Gerais, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que inclui PR, SC e RS), já consideraram a norma do código de trânsito como ilegal.

Quase diariamente são registrados em todo o país acidentes de trânsito, como batidas ou atropelamentos, nos quais o motorista foge do local, muitas vezes sem prestar socorro a vítimas.

Fonte: G1

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