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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Seguradora deve pagar indenização de R$ 818,7 mil que vinha negando a cliente que ficou paraplégico

A Bradesco Vida e Previdência foi condenada ao pagamento da indenização prevista em um contrato de seguro, para o caso de invalidez permanente, correspondente a R$ 818.761,85. Também terá de pagar ao segurado R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. A decisão é da juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza.

“Reconheço a irregularidade do cancelamento do contrato do segurado utilizado como fundamento pela seguradora para negar-lhe, na via administrativa, a indenização prevista na apólice firmada entre as partes, sendo imperiosa a condenação ao seu pagamento”, afirmou a magistrada. Sobre a invalidez permanente, ela ressaltou que restou documentalmente comprovado que o acidente acarretou lesão medular que ocasionou paraplegia.

“Quanto à alegação de dano moral, não existe dúvida de que a recusa da indenização prevista em contrato gerou abalo moral ao autor, quanto mais pela fragilização psicológica a que fora submetido em razão de ter que abandonar as atividades físicas que regularmente desempenhava na condição de atleta”, destacou.

Segundo o processo (nº 0189625-86.2015.8.06.0001), o cliente contratou apólice de seguro junto à Bradesco Vida e Previdência em 2004. Em março de 2014 sofreu acidente automobilístico, cujas lesões decorrentes ocasionaram paraplegia. Foi requerida a indenização prevista no contrato na via administrativa, mas a seguradora não efetuou o pagamento.

Por conta disso, o segurado pediu na Justiça o pagamento da quantia correspondente à indenização estipulada no contrato de seguro pessoal, além de reparação de danos morais. Na contestação, a Bradesco confirma que a indenização não foi paga em razão do cancelamento do contrato de seguro, motivado pela inadimplência deste quanto ao pagamento das mensalidades.

Ao analisar o caso, a juíza lembrou que, pelas cláusulas do contrato, o atraso dos pagamentos das parcelas mensais por período superior a 90 dias pelo contratante dá azo ao cancelamento do seguro. O documento também impõe à seguradora, em caso de inadimplência do segurado, prévia notificação antes de dar concretude ao direito de cancelar a apólice.

Para a magistrada, a seguradora comprovou a inadimplência do segurado, mas não foi eficaz quanto ao ônus de demonstrar que fez a prévia notificação, permitindo-se concluir que o cancelamento do pacto ocorreu de forma irregular. “Portanto, à época da comunicação do sinistro pelo autor, a apólice de seguro estava vigente, sendo abusiva a negativa de pagamento da indenização prevista para o caso comunicado pelo segurado”, explicou.

“Ressalto que, além de ferir regra contratual, a ausência de notificação prévia ao cancelamento do contrato configura irregularidade também reconhecida pela jurisprudência de vários tribunais do país, incluindo a egrégia Corte deste estado”, acrescentou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 7.

Fonte: FCB

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