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domingo, 4 de maio de 2025

Vizinha de comércio será indenizada em R$ 3 mil por barulho e fumaça de churrasqueira em Fortaleza

Um estabelecimento comercial foi condenado pela Justiça do Ceará a indenizar uma aposentada em R$ 3 mil. A decisão reconheceu que a mulher, vizinha do local, sofreu prejuízos devido à fumaça e ao barulho excessivo gerados pelo funcionamento do empreendimento, localizado em Fortaleza.

O problema começou quando o local instalou churrasqueiras na calçada, o que fez a fumaça invadir a casa da aposentada e causou incômodo com o barulho intenso. Após tentativas frustradas de resolver a situação, ela decidiu recorrer à Justiça, que determinou a indenização por danos morais.

O caso foi julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza, que determinou ainda a retirada das churrasqueiras no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Na sentença, proferida no último dia 17 de abril, a juíza Ijosiana Serpa declarou que o dano moral ficou caracterizado “pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência”. A magistrada também afirmou que houve descaso do responsável pelo comércio, que não apresentou defesa no processo.

No município de Aiuaba, um casal também obteve vitória judicial contra um bar localizado em uma parede anexa à sua residência, após sofrer com o barulho excessivo do estabelecimento. O casal alegou que o bar mantinha som alto em horários inadequados.

Após várias tentativas de resolução amigável, o casal acionou a Justiça pedindo o fim da poluição sonora e uma indenização por danos morais. Em defesa, o proprietário do bar argumentou que o barulho ocorria apenas em ocasiões específicas, como fins de semana e durante jogos de futebol.

No entanto, a sentença, proferida no dia 10 de abril, concluiu que ele não conseguiu comprovar a inexistência da poluição sonora e, por isso, foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Além disso, o bar foi proibido de emitir ruídos e sons acima dos limites estabelecidos pela legislação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

“Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, disse o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.

Fonte: G1 CE

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

Homem atropelado por caminhão de lixo será indenizado em R$ 56 mil

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu em favor de um homem que processou a Ecofor, companhia de coleta de lixo, após ter sido atropelado por um caminhão da empresa. O caso foi julgado pelo Tribunal em 24 de janeiro e divulgado nessa segunda-feira, 5.

Segundo o TJCE, os desembargadores resolveram manter a sentença de primeira instância. A empresa havia sido condenada a pagar R$ 6.100 por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais e estéticos, mas recorreu.

O caso ocorreu em 2015. O homem andava de bicicleta com a filha no bairro José Walter, em Fortaleza, quando foi atingido pelo caminhão, que fazia uma curva. O motorista do veículo não teria checado, antes de realizar a conversão, se havia alguém na pista.

No primeiro processo, a Ecofor alegou que o processo havia sido aberto após o período de prescrição, de três anos: a vítima só entrou na Justiça em 2020. A 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no entanto, entendeu o caso como relação de consumo, cujo prazo para reclamações é de até cinco anos.

A empresa também atribuiu a culpa do acidente à própria vítima e chegou a afirmar que não houve prova de que o homem sequer havia sido atropelado. No julgamento, ocorrido em março de 2023, a Ecofor foi considerada culpada.

Apesar do recurso, o colegiado do TJCE manteve a decisão inicial inalterada. Os desembargadores pontuaram ser "evidente e incontroverso" que o homem foi atropelado e consideraram os danos morais, estéticos e materiais como algo "inegável".

O POVO

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