O relator entendeu que a guarda municipal não teria competência para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, o que torna a busca pessoal, consequência do cumprimento do mandado, ilícita.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, absolveu homem acusado de tráfico de drogas que foi preso durante abordagem feita por guardas municipais. O relator citou recente decisão da 3ª seção e entendeu que a guarda municipal não teria competência para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, o que torna a busca pessoal, consequência do cumprimento do mandado, ilícita.
Além disso, o ministro considerou que não há notícias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da abordagem e, pois, dos elementos de prova e materialidade e autoria delitivas.
Trata-se de habeas corpus impetrado por um homem contra acórdão do TJ/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, porque "trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 1 porção de 'maconha' pesando aproximadamente 4,86g; 5 porções de cocaína pesando aproximadamente 5,44g e 39 porções de 'crack' pesando aproximadamente 16,67g".
A Corte de origem afastou a aventada ilegalidade na busca pessoal. Nesse sentido, destacou que os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico, quando avistaram o paciente - que era procurado em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Migalhas
1 comentários:
Decisões como esta DESMOTIVA qualquer agente da lei e também desmoraliza a guarda municipal que teve todo um trabalho para efetuar a prisão, trabalho este em vão.😞
Postar um comentário
Comente esta matéria