Se o município já permitiu a retomada de diversas atividades, não faz sentido que as escolas permaneçam fechadas. Afinal, isso prejudica o ensino de crianças e adolescentes, especialmente os mais pobres.
Com esse entendimento, a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Niterói autorizou nesta segunda-feira (23/11) o retorno imediato das aulas presenciais nas creches e escolas de educação infantil e ensino fundamental da rede pública e privada da cidade.
A juíza Rhohemara dos Santos Carvalho Arce Marques fixou prazo de dez dias para que o município, a partir de sua intimação, realize as adequações necessárias para o retorno seguro, observando os protocolos sanitários preventivos. Foi fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Enquanto perdurar a epidemia de Covid-19, fica ressalvado o caráter facultativo do retorno presencial das atividades pedagógicas e dos alunos, sob o critério e a avaliação dos estabelecimentos de ensino e dos pais e responsáveis.
De acordo com a juíza, os estabelecimentos de ensino que já estiverem em condições de retornar às aulas presenciais, com observância dos protocolos, podem fazê-lo antes do prazo de dez dias.
Fundamentos da decisão
A juíza Rhohemara dos Santos Carvalho Arce Marques afirmou que o Estado deve garantir o direito à educação, ainda que com as cautelas necessárias para evitar a propagação do coronavírus.
“Não é justificável e, muito menos, concebível que o município caminhe para uma normalização das atividades, essenciais ou não, como ressaltou o parquet, com a abertura de diversos setores da sociedade, como comércio, shoppings, restaurantes, bares, academias (...) e, no entanto, não viabilize a retomada do ensino presencial nas unidades de educação infantil e ensino fundamental, ressaltando-se que as escolas de ensino médio já retomaram as suas atividades e, certamente, não contribuíram para o aumento do contágio na cidade”, destacou.
Conforme a juíza, a manutenção de crianças e adolescentes fora das escolas gera malefícios à sua saúde mental, aumenta a evasão e a desigualdade no nível de ensino entra ricos e pobres.
“A educação é, na verdade, uma prerrogativa constitucional indisponível e, por conseguinte, impõe ao poder público (no caso dos autos o município), em razão de sua alta significação social, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, o efetivo acesso e atendimento em creches da educação infantil e escolas do ensino fundamental, sob pena de configurar-se uma inaceitável omissão governamental, capaz de frustrar, injustamente e por inércia, o integral adimplemento, pelo poder público, da prestação estatal que lhe foi imposta pela nossa Carta Magna”, disse a julgadora.
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Processo 0051880-25.2020.8.19.0002
(Conjur)
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