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quarta-feira, 18 de outubro de 2023

UTILIDADE PÚBLICA: PESSOAS IDOSAS TÊM DIREITO À GRATUIDADE PARA UTILIZAR OS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS, EXCETO NOS SERVIÇOS ESPECIAIS

O Estatuto da Pessoa Idosa, lei 14.423/2022, prevê em seu artigo 39 que idosos maiores de 65 anos têm direito à gratuidade para utilizar os transportes públicos coletivos, exceto nos serviços especiais.

Para que o idoso tenha acesso à gratuidade, ele deve apresentar qualquer documento que comprove sua idade. A lei não exige nenhum tipo de carteira especial ou cadastro para a concessão do benefício.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, está previsto a reserva de 10% dos assentos dos coletivos, devidamente identificados com a indicação de que são preferenciais para idosos.

Para viagens interestaduais, ou seja, entre estados diferentes, o artigo 40 do Estatuto prevê a quantia de 2 vagas gratuitas para idosos, além de desconto de 50% do valor das passagens, caso as vagas gratuitas já estejam ocupadas e o idoso comprove renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

O artigo 41 garante a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para idosos.

Por fim, o artigo 42 assegura prioridade e segurança para idoso nos procedimentos de embarque e desembarque dos veículos do sistema de transporte coletivo.


Veja o que diz a lei:

Estatuto da Pessoa Idosa - Lei No 14.423, DE 22º de junho 2022.

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

Fonte: Estatuto da Pessoa Idosa

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