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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

STF anula provas colhidas por PM infiltrado sem autorização em manifestações

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (26/2), que foi ilegal a atuação do policial militar Maurício Silva infiltrado nas manifestações contra a Copa do Mundo em junho de 2014, o que acarretou na condenação de mais de 20 pessoas.

Maurício Silva é policial militar do Distrito Federal e estava cedido à Força de Segurança Nacional para trabalhar na segurança da Copa do Mundo. Ele se infiltrou em manifestações e denunciou diversos participantes com base nas informações que coletou.

O Supremo julgou nesta teça o caso da advogada Eloisa Samy Santiago, acusada com outras ativistas de participar de "atos violentos" nos protestos de 2013 e 2014. Com a decisão, a turma anulou as provas obtidas por policial designado como agente de inteligência e a ação penal contra os ativistas foi trancada. Na prática, segundo o STF, o PM agiu como agente infiltrado sem autorização judicial.

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o policial atuou como um agente infiltrado sem ter obedecido as exigências legais para esse tipo de atividade, como a autorização e a supervisão da investigação pela Justiça.

“Está claro que houve no curso da investigação verdadeira e genuína infiltração, cujos dados embasaram a condenação da advogada. Na prática, o policial militar não precisava de autorização judicial para colher dados, mas no curso de sua atividade originária, infiltrou-se no grupo do qual supostamente fazia parte a paciente para assim proceder a autêntica investigação criminal para a qual a lei exige autorização judicial”, avalia.

Para o relator, o policial militar, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da atribuição. “Esse tipo de atuação exige sim autorização judicial. O Poder Judiciário é o guardião último dos direitos e garantias fundamentais. E aqui ficou claramente caracterizada essa hipótese. Um agente policial infiltrou-se em organização determinada sem autorização judicial. Portanto provas e depoimentos colhidos devem ser declarados ilícitos”, afirma.

Segundo Gilmar, existe uma clara distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência, em razão da finalidade e amplitude de investigação.

“Enquanto “agente de inteligência” tem uma função preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o “agente infiltrado” possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas”, diz.

O caso
Em julho de 2018, o juiz Flavio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça, condenou 20 pessoas que participaram das manifestações políticas de 2013 e 2014. Entre os condenados estavam a advogada Eloísa Samy Santiago e a produtora audiovisual Elisa Quadros Pinto Sanzi.

Ao determinar a condenação, o juiz do Rio não decretou a prisão preventiva dos acusados e eles respondem em liberdade ao processo. Na sentença, o juiz considerou como prova os depoimentos do policial militar Maurício Alves da Silva, que participou de diferentes atos ao lado dos manifestantes sem ter se identificado como policial.

Fonte: ConJur

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