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quarta-feira, 17 de junho de 2020

Supremo reduziu amplitude da liberdade de expressão no Brasil desde 2003

Tema está na ação das fake news.

Maioria do STF defende restrições.

Nos EUA, conceito é mais elástico.
A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma clara a liberdade de expressão como um direito fundamental. Logo no início, ao tratar das garantias fundamentais, estabelece: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

De 1988 até 2003, o Brasil teve irrestrita liberdade de expressão. Era 1 cenário inaudito depois de 21 anos de ditadura militar (1964-1985) e de uma transição arrastada de 3 anos até a promulgação da atual Constituição, em 5 de outubro de 1988.

Em 1988 o Brasil passou a ter o que a 1ª Emenda havia agregado à Constituição dos Estados Unidos no longínquo ano de 1791 –quando o Congresso norte-americano ficou proibido de fazer leis “restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente”.

Naquele período de 15 anos aqui no Brasil, de 1988 a 2003 o país viu a antiga Lei de Segurança Nacional (de 1983, ainda durante a ditadura militar) ser suplantada pela Constituição.

A LSN ainda está em vigor, mas ficou por muito tempo quase esquecida e abjurada, sobretudo por partidos de centro e de esquerda. Draconiana, essa lei considera crime “incitar à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições”. Ou seja, não pode haver crítica.

Ofender os presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara ou do STF “imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação” resulta em até 4 anos de reclusão. Essa pena pode ser aplicada inclusive a quem apenas divulgar tais acusações.

A Constituição de 1988 fez com que a LSN, mesmo não tendo sido revogada, caísse em desuso. Hoje não é mais assim.

A LSN foi invocada em abril de 2020 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para investigar se Jair Bolsonaro cometeu o crime de incentivar ou apoiar atos que pregam o fechamento do STF ou do Congresso.

De maneira similar, o próprio Jair Bolsonaro (que diz defender a liberdade de expressão “a la americana”) acionou seu ministro da Justiça, André Mendonça, para usar a LSN e pedir investigação contra a publicação de uma charge que considerou ofensiva.

Essa restrição do conceito de liberdade de expressão no Brasil só foi possível por causa da reviravolta registrada em setembro de 2003. Foi quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse direito não é tão elástico como os constituintes de 1988 pareciam desejar.

Na ocasião, em 2003, a maioria dos ministros concluiu que era válida condenação por racismo do editor de livros Siegfried Ellwanger, do Rio Grande do Sul.

Esse entendimento ganhou ainda mais relevo em 2019, quando o STF decidiu que homofobia é uma forma contemporânea de racismo. O relator do caso foi o decano do Tribunal, Celso de Mello, que citou em seu voto várias vezes a decisão de 2003 sobre o racismo contra judeus.

Em 10 de junho de 2020, o STF começou a julgar a constitucionalidade do inquérito das fake news. E, mais uma vez, deu sinais de que não considera ser absoluto o direito à liberdade de manifestação de pensamento.

O relator da ação que contesta a legalidade do inquérito das fake news, Edson Fachin, expressou o seu voto e disse: “Atentar contra um dos Poderes, incitando a seu fechamento, incitando à morte, incitando à prisão de seus membros, incitando à desobediência a seus atos, ao vazamento de informações sigilosas, não são manifestações protegidas pela liberdade de expressão na Constituição da República Federativa do Brasil. Não há direito no abuso de direito.”

No julgamento de 2003, prevaleceu o voto do então ministro Maurício Corrêa (1934-2012). “As teorias antissemitas propagadas nos livros editados pelo acusado disseminam ideias que, se executadas, constituirão risco para a pacífica convivência dos judeus no país”, disse Corrêa ao votar contra o pedido de habeas corpus.

“Não se pode atribuir primazia à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana”, defendeu durante o julgamento o ministro Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido no julgamento. Ele concluiu que se o Tribunal confirmasse a condenação por racismo estaria contrariando a liberdade individual de manifestação de pensamento.

“Estaria configurado o crime de racismo se o paciente, em vez de publicar um livro no qual expostas suas ideias acerca da relação entre os judeus e os alemães na Segunda Guerra Mundial, como na espécie, distribuísse panfletos nas ruas de Porto Alegre com dizeres do tipo ‘morte aos judeus’, ‘vamos expulsar estes judeus do país’, ‘peguem as armas e vamos exterminá-los’. Mas nada disso aconteceu no caso em julgamento. O paciente restringiu-se a escrever e a difundir a versão da história vista com os próprios olhos”, afirmou.

Também vencido, o então ministro Carlos Ayres Britto votou para absolver Ellwanger da acusação de racismo. Ayres Britto disse na ocasião que a Constituição garante a todos o direito de exteriorizar o pensamento e a comunicação.

De acordo com Ayres Britto, eventuais abusos devem ser questionados posteriormente à publicação por meio de pedido de direito de resposta e por ação pleiteando indenização pelos danos materiais ou morais.

Esta é a interpretação majoritária em tribunais norte-americanos. Como princípio, nenhuma publicação deve ser censurada. Se o conteúdo ofender ou causar prejuízos, poderá ser questionado por meio de ação posterior à sua veiculação. É quase impossível nos EUA algum cidadão ir à Justiça e ser vitorioso num processo em que questione alguma crítica ou ofensa publicada na mídia ou dita numa manifestação –desde que seja apenas 1 pensamento vocalizado e não uma ação consumada.

Há incontáveis referências sobre esse proverbial direito à liberdade de expressão ampla na sociedade norte-americana.

Além da 1ª Emenda à Constituição, a Suprema Corte norte-americana vem ao longo da história sempre reiterando o conceito amplo de liberdade de expressão imaginado pelos pais fundadores daquele país.

Tudo está protegido pela Constituição dos EUA: palavras, expressões corporais, gestos ofensivos, condutas, vídeos, textos e discursos gravados apenas em áudio.

A cultura pop está recheada de citações à liberdade de expressão nos EUA. A empresa de streaming Netflix tem uma série muito popular neste ano de 2020 chamada Tiger King, sobre pessoas que mantêm zoológicos particulares com grandes felinos.

No episódio nº 3 de Tiger King, há 1 diálogo entre 1 advogado e o entrevistador do documentário. Falam sobre ameaças de morte que uma mulher teria feito ao marido. O advogado relata que a frase teria sido: “Ela ameaçou me matar”.

“Isso não basta para conseguir uma ordem de restrição [impedir que a pessoa se aproxime]?”, pergunta o entrevistador. E o advogado: “Não reprimimos a liberdade de expressão neste país. Nós punimos depois que é usada. Sei que, aos olhos do juiz, foi só boato”.

Fonte: Poder 360

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