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sexta-feira, 12 de março de 2021

Indenização por buracos e quedas nas calçadas

É comum que calçadas brasileiras estejam repletas de buracos que, muitas vezes, dão causa para diversos acidentes para os pedestres. Todavia, nessas situações, quando o pedestre sofre algum dano físico, é provável que este adquira direito à indenização em razão dos danos sofridos.

É possível, como exemplo, que um pedestre que sofra queda que resulte em danos físicos, como fraturas nos braços e/ou pernas, ou em outras partes dos corpos, obtenha direito à indenização por danos morais, estéticos e, até mesmo, materiais.

São diversos exemplos de acidentes sofridos por pedestres em calçadas nos mais distintos municípios do Brasil. Os casos que envolvem incidentes em razão dos desníveis, buracos e pedras soltas podem dar causa para inúmeras ocorrências.

Sendo assim, para compreender melhor o tema, faz-se necessário entender o que está disposto na jurisprudência pátria.

Conforme dispõe a Constituição Federal, é dever dos municípios, por meio do Plano Diretor, legislar sobre o uso e ocupação do solo nas cidades.

Em geral, portanto, o proprietário do imóvel é responsável pela reforma e conservação das calçadas, cabendo ao Estado a função de fiscalizar, manter e conversar a via pública.

Como dito, caso o pedestre sofra danos corporais por defeitos nas calçadas, a responsabilidade é dos municípios.

Ocorre que, em tais situações, o poder público possui responsabilidade civil, o que configura o direito à indenização para os pedestres.

Algumas decisões entendem que os casos das quedas de pedestres nas calçadas devem ser configurados como responsabilidade civil objetiva. Ainda que, em outros julgados, as quedas são entendidas pelos magistrados como responsabilidade civil subjetiva dos municípios.

Logo, cada situação deve ser analisada perante o caso concreto, para que, assim, entenda se o caso é de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.

Porém, é forte o posicionamento de que a responsabilidade do poder público deve ser considerada como responsabilidade civil objetiva, posto que é dever do ente público zelar pelas condições de uso das calçadas.

Logo, não se faz necessário que exista dolo ou culpa do ente público. Entretanto, para que se consiga comprovar o nexo de causalidade é aconselhável que se fotografe e grave vídeos do local do acidente e identifique testemunhas que presenciaram o fato.

No mais, laudos médicos e registros hospitalares também servem como prova documental e os recibos médicos podem ser utilizados, também, como documentos que corroborem com os meios de provas.

Entretanto, como demonstrado pela jurisprudência pátria, a responsabilidade civil dos municípios nos casos de quedas nas calçadas está configurada em diversos julgados.

Logo, o ente público não pode se eximir, e de modo negligente, não realizar manutenção, conservação e fiscalização das calçadas e das vias públicas, para que os pedestres e transitem de forma segura.

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