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sábado, 7 de janeiro de 2023

UTILIDADE PÚBLICA: Escola pode cobrar matrícula?

Final de ano, para quem tem filho, significa uma preocupação extra chamada matrícula escolar. Vamos, então, tentar esclarecer as principais dúvidas.

ANUIDADE - O valor da anuidade escolar, em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior), deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação. O valor total deve ser dividido em 12 parcelas mensais iguais. E, após contratado, esse preço não pode sofrer alteração pelo período de um ano.

MATRÍCULA - A matrícula pode ser cobrada, desde que integre a anuidade. Ou seja, a quantia paga antecipadamente a título de reserva ou matrícula deve ser descontada da anuidade. A escola não pode cobrar a anuidade mais a taxa de matrícula, o que, na prática, seria uma 13ª mensalidade – apesar de o aluno contratar a escola por apenas 12 meses. As escolas podem oferecer planos alternativos de pagamento, mas o valor total não pode ser superior ao da anuidade. Também vale verificar a possibilidade de desconto para pagamento antecipado ou para mais de um aluno na mesma família.

REAJUSTE – Não há uma lei que determine qual índice deve ser usado para o reajuste das escolas. Porém, o aumento deve ser proporcional ao aumento de despesas da instituição com funcionários, impostos, aluguel e investimentos em atividades pedagógicas (a escola não pode colocar na conta de reajuste para os pais pagarem uma reforma para ampliar o número de vagas. Mas, se fizer uma reforma para melhoria da escola, como a criação de um novo laboratório, isso pode entrar na conta). Entretanto, tudo deve estar discriminado no contrato. É preciso uma planilha, sobre o que compõe esse novo valor. A divulgação da planilha de custo é obrigatória e deve ser disponibilizada em local de fácil acesso ao público.

DESISTÊNCIA – Caso o consumidor desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado, pois não houve a efetiva prestação de serviço. Aliás, é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que esteja prevista no contrato e que o valor fixado não seja abusivo.

BOLETOS – Com base no Código de Defesa do Consumidor, não é permitido cobrar os pais pela emissão de boletos, cujo valor já deve integrar os custos da escola.

GARANTIAS – A escola não pode pedir aos pais garantias (fiador, nota promissória ou cheque pré-datado), assim como também não podem exigir documento que comprove a quitação de débitos com a escola anterior.

CUIDADOS - O contrato de prestação de serviços educacionais deve ser lido e esclarecido antes de ser assinado. Nele deve constar tudo que interessa às partes (p.ex., identificação da partes, serviço contratado e prazo de duração, preço, forma de pagamento, vencimento, multa, rescisão, desconto para outros membros da família ou para pagamento antecipado, etc.), sendo que uma via do contrato fica em poder do responsável e a outra com a escola. Lembramos que a escola não pode negar pedidos de histórico escolar ou impedir a transferência para outra instituição, muito menos impor qualquer tipo de sanção pedagógica (como impedir o aluno de assistir aulas, realizar provas, participar de atividades, etc.), pelo fato do aluno estar inadimplente. A escola não é obrigada a fazer a rematrícula desse aluno, mas se a dívida for renegociada e parcelada o aluno restabelece seu direito à rematrícula para o ano seguinte.

O QUE FAZER – Caso não concorde com o contrato ou qualquer outra situação, a primeira recomendação é sempre tentar resolver a situação na própria escola (que tem a obrigação de explicar tudo), antes de procurar órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça.

Fique atento aos seus direitos.

Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.

Fonte: G1

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