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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Ministério Público Eleitoral
Promotoria Eleitoral da 121º Zona do Estado do Ceará


RECOMENDAÇÃO N.º 05/2016

O DOUTOR Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos, Promotor Eleitoral da 121ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO a Lei n. 9.504/97, a Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral, e a Resolução TSE n. 23.457/2015, que dispõem sobre a propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº. 105/2016/DEL04-CE/SRPRF-CE que solicita que seja proibido em Sobral os movimentos políticos eleitorais (comícios, passeatas, carreatas, etc) às margens da BR222 ou que façam uso de trecho dessa rodovia;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº. 126/2016/DEL04-CE/SRPRF-CE que informa os transtornos ocorridos na Avenida Senador Fernandes Távora, circunscrição da 4ª Delegacia da PRF em Sobral, durante um evento político eleitoral (carreata/passeata), conforme relato detalhado em Ocorrência Diversa nº. 027/2016;

CONSIDERANDO, subsidiariamente, que no art. 14, §4 da Resolução TSE nº 23.457/2015, permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º);

CONSIDERANDO garantir a segurança da população e do tráfego no acesso Leste da BR222 (Av. Senador Fernandes Távora) e acesso Oeste (Avenida Senador Ermínio de Moraes), a manutenção da ordem pública e o cumprimento da lei;

CONSIDERANDO que os moradores da região não podem ser prejudicados por não poderem acessar os bairros adjacentes nos trechos citados acima;

CONSIDERANDO salvaguardar vidas e garantir a boa fluidez do trânsito, requisitos necessários e imprescindíveis para a paz social;

CONSIDERANDO que o Hospital Regional Norte e a Santa Casa de Misericórdia de Sobral são hospitais de referência para todo o Estado do Ceará e que os citados trechos são pontos de acesso de inúmeras ambulâncias que chegam ao nosso Município a toda hora e que a vida das pessoas depende desse acesso;

Recomenda aos Partidos Políticos, aos Candidatos e aos Srs. Presidentes dos Diretórios Municipais de Partidos Políticos de Sobral ou Coligações que:

1) Fica vedado, em caso de fechamento total de qualquer via que dá acesso ao Município, os movimentos eleitorais (carreatas, passeatas, comícios, etc) às margens da BR222 ou que façam uso de trecho dessa rodovia, bem como no acesso Leste (Avenida Senador Fernandes Távora) e Oeste (Avenida Senador Ermínio de Moraes) da BR 222.

Lembra por oportuno, que a inobservância desta recomendação, sujeita a instauração de processo para apurar propaganda vedada ou abuso de poder nos termos da Lei nº. 9.504/97, Art. 39, § 3, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, Lei Complementar nº. 64/90, art. 22 e da Resolução TSE nº. 23457/2015.


Sobral, 11 de agosto de 2016.


Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos
Promotor Eleitoral – 121ª Zona Eleitoral

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