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sábado, 19 de setembro de 2020

É válida prova obtida em devassa de celular de que suspeito negou ser dono

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser ilícita a prova obtida da devassa de celular do acusado no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. No entanto, a ilegalidade é afastada quando o acusado nega ser o dono do aparelho, e os policiais o acessam para confirmar a quem pertence.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de réu acusado de tráfico de drogas que, ao ser pego por policiais com drogas, dinheiro e um celular, negou a propriedade do aparelho.

Os policiais então periciaram o aparelho e constataram que ele, de fato, pertencia ao acusado. O celular foi apreendido e, depois, mediante autorização judicial, conversas no aplicativo Whatsapp detalhando o crime de tráfico de drogas foram usadas como prova pelo Ministério Público.

“Ora, diante dessa específica particularidade do caso concreto, deve ser mantido o afastamento da suposta ilicitude das provas obtidas a partir do acesso pelos policiais às informações contidas no referido aparelho celular apreendido, porquanto, diante da negativa do acusado de que o celular lhe pertencesse, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o acesso aos dados do aparelho pelos policiais militares se deu com a finalidade de identificar o possível proprietário do objeto”, afirmou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O relator destacou ainda que o crime foi constatada por outros meios de prova, robustos e independentes das mensagens de WhatsApp acessadas no celular apreendido: a prisão em flagrante, a confissão de outro réu preso conjuntamente, a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos policiais, entre outros.

“Ainda que se reconhecesse que os dados do celular do corréu foram coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquinaria de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de prova constantes dos presentes autos”, concluiu.

REsp 1.573.424

(CONJUR)

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