CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA

DETETIVE PARTICULAR - INVESTIGAÇÃO CONJUGAL

SOBRALNET - A MELHOR INTERNET DO BRASIL!

SIGA-NOS NO INSTAGRAM

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Moraes decide que vender cr4ck, por si só, não justifica prisão

Ministro do STF manda soltar homem preso com pequena quantidade de droga em Santa Catarina.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a venda de crack, isoladamente, não é motivo suficiente para justificar a decretação de prisão preventiva. A decisão resultou na soltura de um homem preso em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú, no litoral de Santa Catarina.

O acusado havia sido detido com 12 pedras de crack e uma quantia em dinheiro trocado. Após a prisão em flagrante, a Justiça estadual converteu a detenção em preventiva, sob o argumento de garantia da ordem pública, risco de reiteração criminosa e pelo fato de o suspeito não possuir endereço fixo.

A defesa recorreu a instâncias superiores, mas teve os pedidos negados até o caso chegar ao Supremo. Ao analisar o processo, Alexandre de Moraes entendeu que a prisão preventiva é uma medida extrema e só deve ser aplicada quando houver fundamentos concretos e proporcionais à gravidade da situação.

Na avaliação do ministro, a quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstrava risco suficiente para justificar a manutenção da prisão antes do julgamento. Moraes destacou que a restrição à liberdade deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto, o que não teria ocorrido na decisão anterior.

Com isso, o ministro determinou a revogação da prisão preventiva e autorizou que o juízo de origem aplique medidas cautelares alternativas, previstas no Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo ou outras restrições que não envolvam a privação de liberdade.

A decisão reforça o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser usada de forma automática em casos de tráfico de drogas, especialmente quando não há elementos adicionais que indiquem maior periculosidade ou ameaça à ordem pública.

Via portal Folha do Estado

0 comentários:

Postar um comentário

Comente esta matéria

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More